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Telebras e serviços

É uma empresa de sociedade anônima de capital aberto, de economia mista, vinculada ao Ministério das Comunicações. Está autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal, em conformidade as orientações do Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital. Este foi instituído pelo Decreto N° 6.948, de 25 de agosto de 2009 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6948.htm.

A Telebras oferece serviços de acesso dedicado à internet aos prestadores de serviços de telecomunicações, que possuírem autorização para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM; além de prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos.

Como regra não. O Decreto 7.175 prevê que o atendimento ao ao consumidor final, por parte da Telebras, se dará apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada dos serviços. Ainda assim, a Telebras vai incentivar o desenvolvimento de empresas prestadoras de serviços nestas localidades de modo que elas possam se tornar parceiras da estatal, cabendo a elas a missão de atender diretamente o usuário final.

Aviso Importante: Antes de aceitar as ofertas de prestadores que afirmem ser parceiros da Telebras, verifique se estes fazem parte da lista dos prestadores autorizados. A lista de prestadores, quando autorizada, será publicada no portal da Telebras.

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A lista de prestadores, quando autorizada, será publicada no portal da Telebras.

Aviso Importante: Antes de aceitar as ofertas de prestadores que afirmem ser parceiros da Telebras, verifique se estes fazem parte da lista dos prestadores autorizados.

A autorização do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) é outorgada pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel. As condições de prestação do SCM são determinadas pela Resolução nº 272, de 09 de agosto de 2001, daquele órgão.

Todas as informações sobre como obter autorização para prestar o SCM estão disponíveis na “Cartilha como obter Autorização do SCM“.

Confira também o Termo de Autorização para exploração do SCM celebrado entre a Anatel e a Telebras.

É considerado uso indevido ou fraudulento dos serviços, disponibilizados pela Telebras, dentre outros:

I – Obtenção ou tentativa de obtenção dos serviços por quaisquer meios ou equipamentos com intenção de evitar o pagamento;

II – Acesso à alteração ou destruição de qualquer informação de outro usuário da Rede Mundial de Internet, por qualquer meio ou equipamento, ou a tentativa de fazê-lo;

III – Interferência com o uso dos serviços por outros clientes ou usuários autorizados, ou em violação da lei ou em auxílio a qualquer meio ilegal;

IV – Comercialização, cessão ou transferência do serviço contratado a terceiros, ou parte deste, em desacordo com a legislação;

V – Utilizar o nome da Telebras, sob qualquer pretexto, e ainda com o objetivo de comercializar e fomentar a adesão aos serviços ofertados pela Telebras, sem a sua autorização.

Todos aqueles que estiverem envolvidos em uso indevido ou fraudulento, dos serviços da Telebras, serão submetidos à aplicação das sanções previstas em lei, além de outras penalidades cabíveis.

A empresa Prestadora de Serviços de Telecomunicações deverá fornecer um produto popular para acesso a internet aos seus assinantes a velocidade nominal de 1 Mbps, com garantia de 20% (vinte por cento) dessa velocidade de acordo com os critérios de avaliação definidos na “ Metodologia para Análise de Qualidade de Acesso à Internet em Banda Larga Fixa” emitido pelo INMETRO, por meio do dimensionamento adequado dos recursos de hardware e software, pelo preço máximo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) mensais.

Serviço de Valor Adicionado – SVA, definido no artigo 61 da LGT, é a atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte – e com o qual não se confunde – novas utilidades relacionadas ao acesso, ao armazenamento, à apresentação, à movimentação ou à recuperação de informações. O SVA não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte. É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado.

Serviço de Conexão à Internet – SCI, conforme definido na Norma do Ministério das Comunicações n.º 004, de 31/05/1995, é o nome genérico que designa o serviço de valor adicionado que possibilita o acesso à Internet a usuários e provedores de serviços de informações. O provimento do SCI não depende de concessão, permissão ou autorização da Anatel.

 O provimento de acesso à Internet via radiofrequência compreende dois serviços: um serviço de telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia), e um Serviço de Valor Adicionado (Serviço de Conexão à Internet). Portanto, a atividade popularmente conhecida como “Internet via rádio” compreende também um serviço de telecomunicações.

Sim. A Lei Geral das Telecomunicações, Lei n.° 9472, de 16 de julho de 1997, estabelece que a atividade de telecomunicações que extrapole os limites de uma mesma edificação, depende de uma autorização prévia da Anatel. O uso exclusivo de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, operando nas faixas de radiofrequência definidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, regulamento aprovado pela Resolução n° 506/2008 (faixas de 2.400 a 2.483,5 MHz e 5.725 a 5.850 MHz) como suporte para a atividade de telecomunicações, não isenta a empresa prestadora do serviço de telecomunicações de obter a autorização da Anatel.

Não. Segundo disposto na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), em seu Artigo 75, independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, exceto quando envolver o uso de radiofrequência que nesta condição deverá obedecer ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.

Sim. As empresas que pretendam fornecer acesso banda larga via tecnologia ADSL devem ser empresas autorizadas junto à Anatel para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM. Nesse contexto, deverão explorar esse serviço de telecomunicações obedecendo as diretrizes do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.° 272, de 9 de agosto de 2001. Esse regulamento estabelece os direitos e obrigações da prestadora, bem como os direitos e deveres dos assinantes.

Não. O art. 50 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), aprovado pela Resolução n.º 272, de 9 de agosto de 2001, dispõe que é vedado à prestadora condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que prestados por terceiros. O Código de Defesa do Consumidor também estabelece que é vedado ao fornecedor de serviços condicionar o seu fornecimento ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Nesse contexto, vale destacar, ainda, o disposto no inciso XV do artigo 59 do Regulamento do SCM, dispondo que o assinante tem direito a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço.

Assim, os interessados podem contratar por exemplo o acesso via tecnologia ADSL (Serviço de Comunicação Multimídia – SCM), independentemente da existência de um telefone fixo associado. O interessado só deve contratar os dois serviços, “Banda Larga ADSL” (SCM) e “telefonia fixa” (STFC), se for do seu interesse.

As empresas que exigirem dos interessados a prévia aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade para a posterior contratação do serviço de banda larga, estarão contrariando o disposto no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990) além do estabelecido no artigo 50 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, sujeitando-se as infratoras às sanções previstas na regulamentação.

O assinante dos serviços conhecidos comercialmente como “Banda Larga ADSL” ou como “Internet via Rádio”, ambos caracterizados pela regulamentação como Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, possui, dentre outros, os seguintes direitos:

 

a) ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;

b) a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização;

c) a necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas;

d) de resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela prestadora;

e) ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

f) ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

g) ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora;

h) receber da prestadora, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações.

Esses direitos estão previstos no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (art. 59).

A Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), em seu Artigo 183, tipifica como crime o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. A pena prevista é a detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Não. A legislação e a regulamentação do setor de telecomunicações estabelecem que somente empresas com concessão, permissão ou autorização emitida pela Anatel podem explorar serviços de telecomunicações no país. A regulamentação prevê também que a prestadora do serviço de telecomunicações poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Entretanto, a prestadora será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço perante o assinante usuário de telecomunicações.

Tal conduta caracteriza violação dos seguintes dispositivos:

a) art. 60, inciso II, § 2º, do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n. 73, de 25/11/1998;

b) art. 43, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, aprovado pela Resolução n. 272, de 9/08/2001;

c) Súmula n. 002 da Anatel; e

d) art.131 da Lei n. 9.472, de 16/07/1997.

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