Agilidade no processo de contratação,
menor burocracia para iniciar a operação dos serviços
Obedecendo ao princípio da economicidade seu órgão pode contratar a Telebras diretamente. São as exceções da Lei 8666/93 para contratação direta, em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível.
O art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/93 dispõe que a licitação é dispensável:
VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
O Supremo Tribunal Federal, por sua Segunda Turma (Ag. Reg. em Mandado de Segurança nº 34.939/DF*, de 19/03/2019), entendeu que referido dispositivo se aplica às empresas estatais, ainda que explorem atividade econômica.
Confira os critérios para contratação direta (Lei 8.666/93 -art. 24, Inciso VIII):
- O contratante deve ser pessoa jurídica de direito público interno;
- O contratado deve ser órgão ou entidade que integre a Administração Pública;
- O preço contratado deve ser compatível com o preço praticado no mercado;
- O Contratado deve ser criado anteriormente à vigência da Lei 8.666/93 para o fim específico do objeto de contratação.
A Telebras é uma empresa estatal, integrante da Administração Pública Federal, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, com a finalidade de atuar no setor de telecomunicações, provendo serviços afins ao setor (atendendo, portanto, os requisitos nº 2 e 4).
Confira o precedente do STF que ampara a contratação direta da Telebras pelo governo: