Contrate a Telebras Diretamente

Agilidade no processo de contratação,

menor burocracia para iniciar a operação dos serviços

Obedecendo ao princípio da economicidade seu órgão pode contratar a Telebras diretamente. São as exceções da Lei 8666/93 para contratação direta, em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível.

O art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/93 dispõe que a licitação é dispensável:

VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

O Supremo Tribunal Federal, por sua Segunda Turma (Ag. Reg. em Mandado de Segurança nº 34.939/DF*, de 19/03/2019), entendeu que referido dispositivo se aplica às empresas estatais, ainda que explorem atividade econômica.

Confira os critérios para contratação direta (Lei 8.666/93 -art. 24, Inciso VIII):

 

  1. O contratante deve ser pessoa jurídica de direito público interno;
  2. O contratado deve ser órgão ou entidade que integre a Administração Pública;
  3. O preço contratado deve ser compatível com o preço praticado no mercado;
  4. O Contratado deve ser criado anteriormente à vigência da Lei 8.666/93 para o fim específico do objeto de contratação. 
 

A Telebras é uma empresa estatal, integrante da Administração Pública Federal, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, com a finalidade de atuar no setor de telecomunicações, provendo serviços afins ao setor (atendendo, portanto, os requisitos nº 2 e 4).

Confira o precedente do STF que ampara a contratação direta da Telebras pelo governo:

Supremo Tribunal Federal: http://portal.stf.jus.br/. Acesso em abril de 2019

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